Quais profissionais podem elaborar projetos de combate a incêndio?

Esse tema é uma dúvida recorrente tanto nas áreas de engenharia quanto de arquitetura, pois como o projeto de combate a incêndio envolve uma enorme gama de atividades, acaba gerando muitas dúvidas, pois em um só projeto pode ter:

1) Compartimentação Horizontal e Vertical;

2) Sinalização de emergência;

3) Iluminação de emergência;

4) Sistema de detecção e alarme de incêndio;

5) Sistema de Hidrantes;

6) Sistema de Sprinklers;

7) Controle de Fumaça;

8) Dimensionamento das saídas de emergência;

9) Central de gás;

10) Sistema de extintores;

11) Brigada de incêndio;

Fazendo com que o engenheiro ou arquiteto na maior parte das vezes não tenha domínio de todas as atividades, já que em sua fase de aprendizagem no ensino superior, não houve uma disciplinar focada neste tema ou se teve estava associada a outra atividade, como segurança do trabalho que aborda NR23 – Proteção contra incêndio.

Mas vamos tirar essa dúvida. No âmbito do estado do Ceará em conformidade com a PORTARIA Nº 340/2019 – CMDO/CBMCE no primeiro artigo publicada no dia 29 de agosto de 2019:

Art. 1º. Ficam autorizados a elaborar Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) para fins de análise e aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (CBMCE), profissionais das seguintes categorias, quando regularmente inscritos nos respectivos conselhos profissionais:

I – Arquitetos

II – Engenheiros Civis

III – Engenheiros Mecânicos

IV– Engenheiros de Segurança do Trabalho

No artigo segundo ele informa:

Art. 2º. Situações adversas e não previstas nessa portaria poderão ser, a requerimento, decididas pelo Coronel Comandante-Geral, consultada a Câmara Técnica do CBMCE.

O embasamento desta portaria foram avaliadas conforme a:

– CONFEA, na sessão plenária ordinária de nº: 1.459, Decisão nº: PL-0780/2018;

– Lei 12.378 de 31/12/2010 que regula o exercício da arquitetura e do urbanismo no Brasil;

– Resolução nº 21 de 05/04/2012 do conselho de Arquitetura e Urbanismo Brasil-CAU/BR, em seu Art. 3º, item 1.5 subitem 1.5.5;

Então conforme essa portaria, baseadas nas leis, resoluções e sessão plenária ordinária, citadas acima esses são os profissionais autorizados a realizar projetos de combate a incêndio.

Outro ponto interessante é que na minha lista de atividades de projetos de combate a incêndio eu não citei o Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas – SPDA que deve ser entregue junto a pasta de projeto de combate a incêndio, mas que este conhecimento está vinculado totalmente ao engenheiro eletricista que seria o profissional capacitado para realizar esta atividade.

Se gostou ou achou o post interessante ou tem alguma dúvida, peço que faça o comentário que logo estarei respondendo.

Espero ter ajudado!! Vamos buscar excelência em SSMA (Saúde, Segurança e Meio ambiente)!

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